Lei 14.133

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Agente de contratação

Quem pode ser designado, o que faz, quando entra comissão de contratação e até onde vai a responsabilidade pessoal.

A Lei 14.133 substituiu a figura do pregoeiro pela do agente de contratação. Não é só troca de nome: mudaram os requisitos de quem pode ser designado e o desenho da responsabilidade.

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. Vigência

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Art. 8º da Lei 14.133/2021

Quem pode ser designado

O caput é restritivo em dois pontos que costumam passar batido:

A designação é da autoridade competente e deve ser formal.

O que ele faz

O agente conduz a licitação. Na prática, isso significa tomar as decisões do procedimento: julgar propostas, decidir sobre habilitação, responder impugnações, conduzir a sessão. É ele quem responde pelos atos que pratica.

O § 1º cria a equipe de apoio e é explícito quanto à responsabilidade: o agente responde individualmente pelos atos que praticar. A equipe auxilia; não divide a responsabilidade pela decisão.

Quando entra comissão de contratação

Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, a condução pode ficar a cargo de comissão de contratação, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 8º. A lógica é simples: objeto de maior complexidade técnica pede decisão colegiada.

O § 4º trata da hipótese em que o objeto não é rotineiramente contratado pela Administração — situação em que a comissão passa a ser o caminho natural.

Pregoeiro ainda existe?

Como cargo formal na Lei 14.133, não. Quem conduz o pregão é o agente de contratação.

Na linguagem do dia a dia, "pregoeiro" continua sendo usado para descrever quem conduz a sessão — e não há problema nisso. Mas em documento oficial, designação e portaria, o termo correto é agente de contratação.

Acórdão 183/2026 · Plenário · Pregão
Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Acórdão 1917/2024 · Plenário · Pregão
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021). A não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos mencionados dispositivos legais pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado (arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, da mesma lei).

Responsabilidade: até onde vai

Três pontos que definem a exposição pessoal de quem é designado:

  1. Responde individualmente pelos seus atos. O § 1º é expresso.
  2. Parecer jurídico não transfere responsabilidade. Ele instrui a decisão; a decisão
  3. Equipe de apoio não divide a decisão. Auxilia na instrução, não assume o ato.
  4. continua sendo do agente.

Na prática, isso torna a instrução do processo a principal proteção de quem conduz: decisão bem fundamentada e documentada é o que separa erro de gestão de responsabilização.

Perguntas frequentes

Terceirizado pode ser agente de contratação?

Não. O art. 8º exige servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente.

Comissionado puro pode?

O texto exige vínculo efetivo ou de emprego público no quadro permanente, o que afasta quem ocupa exclusivamente cargo em comissão. Órgãos com estrutura enxuta costumam resolver isso com designação de servidor efetivo de outra área, formalmente treinado.

Precisa de certificação?

A lei não exige certificação específica no art. 8º, mas condiciona a atuação ao preenchimento dos requisitos do regulamento — e vários entes passaram a exigir capacitação formal. Verifique o regulamento do seu ente.

O agente pode ser responsabilizado por decisão que seguiu parecer jurídico?

O parecer instrui, não substitui a decisão. Seguir parecer bem fundamentado é elemento relevante de defesa, mas não é imunidade automática.

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Atualizado em 01/08/2026.