Lei 14.133

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Dispensa ou inexigibilidade?

A confusão mais comum da contratação direta, resolvida com o texto da lei e um teste de três perguntas.

As duas são contratação direta — a Administração contrata sem licitar. Mas o fundamento é oposto, e o enquadramento errado é vício de motivação mesmo quando a contratação em si seria legítima.

A diferença cabe em uma frase:

Na dispensa, competir seria possível — a lei é que autoriza não competir.
Na inexigibilidade, competir é inviável — não há como.

O que a lei diz

Art. 75. É dispensável a licitação:

Art. 75 da Lei 14.133/2021

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

Art. 74 da Lei 14.133/2021

Repare na construção. O art. 75 diz "é dispensável" e lista hipóteses fechadas. O art. 74 diz "é inexigível... quando inviável a competição, em especial nos casos de" — a expressão "em especial" indica rol exemplificativo.

A diferença que mais importa na prática

Dispensa (art. 75)Inexigibilidade (art. 74)
Por que não licitaa lei autorizaé impossível competir
Competiçãoviávelinviável
Rol legaltaxativo — 18 hipótesesexemplificativo
O que você precisa provaro enquadramento numa hipótesea inviabilidade de competição
Limite de valorsim, nos incisos I e IInão há
Erro típicofracionar despesa; usar fora do rolnão comprovar a exclusividade

A consequência prática do rol ser taxativo: se o seu caso não está entre as 18 hipóteses do art. 75, não é dispensa — mesmo que seja conveniente. Já na inexigibilidade, um caso não listado pode ser válido, desde que você demonstre a inviabilidade de competição.

Teste de três perguntas

Faça nesta ordem:

  1. Existe mais de um fornecedor capaz de atender?
  2. Existindo competição possível, o caso está numa das 18 hipóteses do art. 75?
  3. Consigo comprovar documentalmente?
  4. Se não existe — fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviço técnico singular — é caminho de inexigibilidade. Vá para a pergunta 3. Se sim, é dispensa. Se não está no rol, você tem que licitar. Inexigibilidade exige prova da exclusividade ou da singularidade. Dispensa exige prova do enquadramento e do preço.

Se a resposta da 3 for não, o problema não é qual instituto usar — é que a contratação direta não se sustenta.

Inexigibilidade na íntegra

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Art. 74 da Lei 14.133/2021

Acórdão 391/2024 · Plenário · Inexigibilidade de licitação
Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados se encontram dentro de faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado. Essa justificativa do preço deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos com objeto análogo.

O processo é o mesmo para as duas

O art. 72 vale igualmente para dispensa e inexigibilidade:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 72 da Lei 14.133/2021

Nenhuma das duas dispensa: estimativa de despesa, justificativa do preço, razão da escolha do contratado e demonstração de compatibilidade orçamentária.

Erros que geram apontamento

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Atualizado em 01/08/2026.