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Dispensa ou inexigibilidade?
A confusão mais comum da contratação direta, resolvida com o texto da lei e um teste de três perguntas.
As duas são contratação direta — a Administração contrata sem licitar. Mas o fundamento é oposto, e o enquadramento errado é vício de motivação mesmo quando a contratação em si seria legítima.
A diferença cabe em uma frase:
O que a lei diz
Art. 75. É dispensável a licitação:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
Repare na construção. O art. 75 diz "é dispensável" e lista hipóteses fechadas. O art. 74 diz "é inexigível... quando inviável a competição, em especial nos casos de" — a expressão "em especial" indica rol exemplificativo.
A diferença que mais importa na prática
| Dispensa (art. 75) | Inexigibilidade (art. 74) | |
|---|---|---|
| Por que não licita | a lei autoriza | é impossível competir |
| Competição | viável | inviável |
| Rol legal | taxativo — 18 hipóteses | exemplificativo |
| O que você precisa provar | o enquadramento numa hipótese | a inviabilidade de competição |
| Limite de valor | sim, nos incisos I e II | não há |
| Erro típico | fracionar despesa; usar fora do rol | não comprovar a exclusividade |
A consequência prática do rol ser taxativo: se o seu caso não está entre as 18 hipóteses do art. 75, não é dispensa — mesmo que seja conveniente. Já na inexigibilidade, um caso não listado pode ser válido, desde que você demonstre a inviabilidade de competição.
Teste de três perguntas
Faça nesta ordem:
- Existe mais de um fornecedor capaz de atender?
- Existindo competição possível, o caso está numa das 18 hipóteses do art. 75?
- Consigo comprovar documentalmente?
Se não existe — fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviço técnico singular — é caminho de inexigibilidade. Vá para a pergunta 3. Se sim, é dispensa. Se não está no rol, você tem que licitar. Inexigibilidade exige prova da exclusividade ou da singularidade. Dispensa exige prova do enquadramento e do preço.
Se a resposta da 3 for não, o problema não é qual instituto usar — é que a contratação direta não se sustenta.
Inexigibilidade na íntegra
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
O processo é o mesmo para as duas
O art. 72 vale igualmente para dispensa e inexigibilidade:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Nenhuma das duas dispensa: estimativa de despesa, justificativa do preço, razão da escolha do contratado e demonstração de compatibilidade orçamentária.
Erros que geram apontamento
- Chamar de dispensa o que é inexigibilidade (e vice-versa). Vício de motivação.
- Inexigibilidade sem prova de exclusividade. Carta do próprio fornecedor dizendo
- "Notória especialização" alegada sem demonstrar a singularidade do objeto. Ser
- Fracionar despesa para caber no limite de dispensa por valor.
- Preço não justificado. Contratação direta não afasta o dever de demonstrar
que é exclusivo não é prova — é declaração de parte interessada. reconhecido no mercado não basta: o serviço precisa ser singular. economicidade.
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- Dispensa de licitação: as 18 hipóteses e os limites de 2026
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Atualizado em 01/08/2026.