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Documentos de habilitação
O rol é taxativo. O que está fora dele restringe a competição — e é onde o TCU mais tem apontado irregularidade.
Habilitação é a fase em que a Administração verifica se o licitante tem condições de executar o objeto. Não é fase de premiar quem junta mais papel: a lei fixa um rol e tudo que passa dele restringe a competição sem amparo legal.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
A regra que organiza o capítulo inteiro cabe em uma linha: os arts. 66 a 69 formam um rol taxativo. Foi exatamente assim que o TCU decidiu ao afastar exigência de registro cadastral como condição de habilitação — a exigência não constava do rol, e isso bastou.
Quando cada documento é exigido
Este é o ponto que mais muda em relação à Lei 8.666, e o que mais gera edital errado:
| Momento | Regra | Base |
|---|---|---|
| Documentos de habilitação | apenas do licitante vencedor | art. 63, II |
| Regularidade fiscal | em qualquer caso, só após o julgamento e só do mais bem classificado | art. 63, III |
| Habilitação antecedendo o julgamento | inversão de fases — aí sim de todos | art. 63, II, parte final |
Exigir documentação completa de todos os licitantes desde a abertura, na ordem comum de fases, contraria o art. 63, II — e afasta empresa que sequer chegaria a ser contratada.
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
A declaração de reserva de cargos (inciso IV) é o tema quente
O inciso IV manda exigir declaração de cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitado da Previdência Social. Quatro decisões recentes do TCU delimitam o que a Administração pode fazer com essa declaração — e as duas pontas importam:
- Não se exige cota de aprendiz. O art. 63, IV alcança PcD e reabilitados, não
- Certidão do MTE, sozinha, não inabilita. Indício de descumprimento do art. 93 da
- Nada de inabilitação automática. Se o descumprimento decorre de circunstância
- Mas declaração vazia é declaração falsa. Quando o licitante não apresenta prova
aprendizes. Exigir isso como requisito de habilitação não tem respaldo legal. Lei 8.213/1991 não basta, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração. momentânea e há providências demonstradas, inabilitar é desproporcional. nenhuma de que buscou cumprir a reserva — anúncios, processos seletivos —, a presunção cai e a falsidade se configura, com inidoneidade.
O caminho seguro é o do meio: diligência antes de decidir, decisão fundamentada depois.
Diligência: o art. 64 não proíbe o que a maioria pensa
A leitura apressada do art. 64 vira "documento que não veio, não entra". Não é isso.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
A vedação alcança documento que cria uma condição nova. Não alcança documento que apenas comprova condição que já existia na abertura da sessão. Essa distinção é jurisprudência pacificada no TCU desde 2021 e reafirmada em 2026 — inclusive para balanço patrimonial registrado na junta comercial depois da abertura do certame, porque o registro é declaratório de situação preexistente.
O mesmo raciocínio vale na classificação: desclassificar proposta por vício sanável sem antes diligenciar é irregular, ainda que o edital seja omisso.
Qualificação técnica: onde estão quase todos os apontamentos
O art. 67 é o artigo de habilitação com mais jurisprudência do TCU vinculada nesta base — e o motivo é simples: é o campo onde se escreve exigência restritiva sem perceber.
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Os limites numéricos que o edital não pode ultrapassar:
| Limite | O que significa | Base |
|---|---|---|
| 4% | só é "parcela de maior relevância" a que tem valor individual ≥ 4% do total estimado | § 1º |
| 50% | quantidade mínima exigível no atestado, sobre a parcela de maior relevância | § 2º |
| 25% | teto do objeto que pode ser comprovado por atestado de potencial subcontratado | § 9º |
| 3 anos | prazo máximo de experiência exigível em serviços contínuos | § 5º |
| vedado | limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados | § 2º |
O que o TCU já considerou irregular em qualificação técnica:
- Exigir aptidão em "serviços similares" ou "complexidade equivalente" **sem delimitar,
- Exigir atestado sem demonstrar que aquilo é parcela de maior relevância ou valor
- Exigir certidão de quitação no conselho profissional
- Exigir tempo mínimo de registro na entidade profissional
- Exigir registro em conselho que não fiscaliza a atividade preponderante do objeto
- Somar exigências por lote sem proporção com o objeto de cada lote
- Exigir atestado de execução simultânea de 100% dos postos de trabalho
- Exigir atestado próprio para parcela de alta especialização que o § 9º permite
- Exigir experiência prévia com recursos federais sem fundamentação
- Exigir prazo mínimo de experiência (§ 5º) sem lastro no estudo técnico preliminar
de modo claro e verificável, as características mínimas** — abre avaliação discricionária significativo cobrir por subcontratado
E o que o TCU considerou regular, para calibrar o outro lado: alvará da Vigilância Sanitária em serviços de alimentação, e certificação ISO com base no art. 17, § 6º, III.
Habilitação econômico-financeira
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Três vedações e um teto que resolvem a maioria dos casos:
- Vedado exigir valores mínimos de faturamento anterior (§ 2º)
- Vedado exigir índices de rentabilidade ou lucratividade (§ 2º)
- Vedado exigir índices não usualmente adotados (§ 5º)
- Até 10% do valor estimado, para capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo (§ 4º)
O TCU esclareceu que o § 4º não está condicionado a o licitante apresentar índices contábeis iguais ou inferiores a 1: é possível exigir cumulativamente declaração de compromissos assumidos, índices de liquidez acima de 1, patrimônio líquido mínimo de até 10% e capital circulante mínimo — desde que tudo esteja motivado nos atos preparatórios.
Já exigir capital social integralizado mínimo extrapola o § 4º, que fala em capital social ou patrimônio líquido.
Forma dos documentos e dispensa
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência (Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
Dois pontos práticos:
- Registro cadastral é faculdade do licitante, não exigência da Administração. Ele
- Não se exige reconhecimento de firma em cartório para habilitação.
substitui documentos (inciso II); exigi-lo como condição de habilitação é irregular.
O inciso III traz dois limites de valor distintos, e só um deles é reajustado por decreto. Os valores vigentes:
| Dispositivo | Do que se trata | Valor 2026 |
|---|---|---|
| Art. 70, caput, inciso III | Dispensa de documentos de habilitação — contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento | R$ 392.952,63 |
| Art. 70, caput, inciso III | Dispensa de documentos de habilitação — contratações de pequeno valor | R$ 16.373,03 |
Art. 70, III: 1/4 do limite de dispensa para compras e serviços em geral (art. 75, II), calculado sobre o valor vigente.
Perguntas frequentes
Posso exigir documentos de habilitação de todos os licitantes?
Na ordem comum de fases, não: o art. 63, II manda exigir apenas do vencedor. E a regularidade fiscal, em qualquer caso, só depois do julgamento e só do mais bem classificado (art. 63, III).
Documento vencido inabilita?
Não automaticamente. O art. 64, II admite atualização, em diligência, de documento cuja validade expirou após a data de recebimento das propostas.
Empresa nova pode participar?
Pode. Empresa criada no exercício financeiro da licitação substitui os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura (art. 65, § 1º), e quem tem menos de 2 anos apresenta só o último exercício (art. 69, § 6º).
MEI precisa apresentar balanço?
Pelo entendimento do TCU, sim — quando o balanço for exigido para qualificação econômico-financeira, o microempreendedor individual deve apresentá-lo, ainda que dispensado de elaborá-lo pelo Código Civil.
Posso exigir visita técnica obrigatória?
O edital pode exigir atestado de avaliação prévia do local, sob pena de inabilitação (art. 63, § 2º), mas sempre deve admitir a substituição por declaração formal do responsável técnico (§ 3º) e oferecer datas e horários diferentes aos interessados (§ 4º).
Certificação ISO pode ser exigida?
O TCU já admitiu, com base no art. 17, § 6º, III. Mas exigência de normas técnicas e certificações sem demonstrar a essencialidade delas para a qualidade do objeto é restritiva e foi considerada irregular.
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- Jurisprudência do TCU sobre a lei
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Atualizado em 01/08/2026.