Lei 14.133

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Critérios de julgamento

Os seis critérios do art. 33, quando técnica e preço deixa de ser opção e vira dever, e o critério que ainda não pode ser usado.

O critério de julgamento define como a proposta vencedora é escolhida. Ele não se confunde com a modalidade: pregão e concorrência seguem o mesmo rito, e a diferença prática entre eles aparece justamente no critério que cada um admite.

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

Art. 33 da Lei 14.133/2021

Menor preço e maior desconto

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Art. 34 da Lei 14.133/2021

O art. 34 traz uma exigência que a prática costuma ignorar: o julgamento considera o menor dispêndio, e os custos indiretos ligados ao ciclo de vida — manutenção, utilização, reposição, depreciação, impacto ambiental — poderão ser considerados na definição do menor dispêndio, desde que objetivamente mensuráveis.

No maior desconto, a referência é o preço global do edital e o desconto se estende aos aditivos (§ 2º). Daí decorre o erro que o TCU já rechaçou:

Acórdão 1354/2025 · Plenário · Julgamento
Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Fixar desconto máximo equivale a estabelecer preço mínimo — e preço mínimo é incompatível com a busca da proposta mais vantajosa.

Melhor técnica ou conteúdo artístico

Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

Art. 35 da Lei 14.133/2021

Critério de uso estreito: considera exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas, e o edital define o prêmio ou a remuneração. É o critério natural do concurso.

Técnica e preço

Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.

Art. 36 da Lei 14.133/2021

Duas regras estruturais:

Quando técnica e preço deixa de ser opção

O art. 37, § 2º impõe melhor técnica ou técnica e preço — e, nesta última, com os 70% de valoração técnica — na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual das alíneas "a", "d" e "h" do art. 6º, XVIII (projetos, fiscalização e gerenciamento de obras, controles de qualidade e ensaios) acima de certo valor. O valor é reajustado anualmente:

DispositivoDo que se trataValor 2026
Art. 37, § 2ºLicitação de serviços técnicos especializados — limite para dispensa de julgamento por técnica e preçoR$ 392.952,63

O TCU trata esses serviços como presumidamente complexos acima desse patamar:

Acórdão 1123/2025 · Plenário · Julgamento
Na contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas 'a', 'd' e 'h', da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos), com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da referida lei, deve ser adotado o critério de julgamento de "melhor técnica" ou de "técnica e preço", pois tais serviços possuem complexidade que exige aferição da técnica.
Acórdão 2619/2024 · Plenário · Julgamento
O critério de julgamento de "melhor técnica" ou de "técnica e preço" deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas 'a', 'd' e 'h', da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.
Acórdão 2381/2024 · Plenário · Julgamento
O critério de julgamento de "melhor técnica" ou de "técnica e preço" deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas 'a', 'd' e 'h', da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.

Como a técnica é pontuada

Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 2º (VETADO).

§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por: (Promulgação partes vetadas) (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência (Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência

I - melhor técnica; ou

II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”

Art. 37 da Lei 14.133/2021

O art. 37 lista três formas de aferir técnica — atestados, notas de banca e desempenho pretérito — e o § 1º exige banca de no mínimo 3 membros.

Não é preciso usar as três, nem todos os quesitos do inciso II: o TCU admite que o gestor selecione os pertinentes ao objeto, desde que justifique tecnicamente a escolha.

Acórdão 28/2026 · Plenário · Licitação de técnica e preço
Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.

Há, porém, um critério do art. 36 que ainda não pode ser usado:

Acórdão 747/2026 · Segunda Câmara · Licitação de técnica e preço
É irregular a utilização do critério de "desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública", para fins de pontuação técnica (art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021), sem a prévia regulamentação desse dispositivo, por se tratar de norma de eficácia limitada. Ademais, a referida lei condiciona a utilização do desempenho pretérito à existência de regulamento que defina indicadores objetivos e à implementação de cadastro de atesto de cumprimento de obrigações (art. 88, §§ 3º e 4º).
Acórdão 7695/2024 · Segunda Câmara · Licitação de técnica e preço
É irregular a utilização, em licitações, do critério do art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 (desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública para fins de pontuação técnica) sem a sua prévia regulamentação, por se tratar de norma de eficácia limitada.

O desempenho pretérito do § 3º é norma de eficácia limitada. Enquanto não houver regulamento com indicadores objetivos e o cadastro de atesto do art. 88, §§ 3º e 4º, pontuar por desempenho anterior é irregular. É provavelmente o erro de edital mais fácil de cometer nesta lei, porque o texto do § 3º usa "deverá".

E, quando se pontua capacitação técnico-profissional, o profissional que gerou a pontuação tem de participar diretamente da execução:

Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

Art. 38 da Lei 14.133/2021

Maior lance e maior retorno econômico

O maior lance é o critério do leilão (art. 33, V) — alienação.

O maior retorno econômico é o mais restrito da lei:

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

§ 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão:

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;

II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.

Art. 39 da Lei 14.133/2021

Serve exclusivamente para contrato de eficiência. A remuneração é percentual sobre a economia efetivamente obtida, e o edital tem de prever parâmetros objetivos de mensuração dessa economia. Sem parâmetro de medição, o critério não se sustenta.

Empate: a ordem do art. 60

Definido o critério, o desempate segue uma sequência fixa:

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 60 da Lei 14.133/2021

Acórdão 318/2026 · Plenário · Julgamento
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) não há amparo legal para conceder vantagem competitiva, pontuação adicional ou qualquer benefício às propostas de licitantes que aceitem receber o pagamento de forma parcelada, nem para permitir que os licitantes apresentem propostas opcionais, contemplando simultaneamente pagamento à vista ou parcelado, pois: i) a previsão de pagamento parcelado tem natureza excepcional vinculada ao interesse público, sendo admissível apenas quando o pagamento à vista não se mostrar viável para a Administração, na forma consignada, de modo fundamentado, no termo de referência (arts. 6º, inciso XXIII, alínea g; e 18, incisos I e VIII, da Lei 14.133/2021); e ii) o estabelecimento dessa opção afronta diretamente os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da moralidade administrativa e da transparência do certame (art. 5º da Lei 14.133/2021); 2) em caso de empate técnico entre propostas submetidas ao mesmo regime de pagamento parcelado, a Administração deve aplicar exclusivamente os critérios previstos no art. 60 da Lei 14.133/2021, sem qualquer diferenciação não prevista
Acórdão 1733/2025 · Plenário · Julgamento
O critério de desempate por localidade (art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais.
Acórdão 214/2025 · Plenário · Julgamento
A omissão do edital de licitação quanto aos critérios de desempate das propostas constitui inobservância aos princípios da publicidade, da transparência e do julgamento objetivo, bem como ao disposto no art. 60 da Lei 14.133/2021, que enumera os critérios de desempate e estabelece em qual ordem devem ser aplicados.

Perguntas frequentes

Qual critério usar no pregão?

Menor preço ou maior desconto. Pregão pressupõe objeto comum, cuja qualidade já está definida no edital — não há técnica a ponderar.

Posso dar peso 80% à técnica?

Não. O art. 36, § 2º fixa a proporção máxima de 70% para a proposta técnica.

Posso pontuar quem já executou contratos bem para a Administração?

Hoje, não. O TCU considera irregular usar o desempenho pretérito do art. 36, § 3º sem a regulamentação prévia e o cadastro do art. 88.

O edital pode limitar o desconto máximo?

Não. Equivale a fixar preço mínimo e afronta a competitividade.

Preciso considerar custos de ciclo de vida?

O art. 34, § 1º permite considerar os custos indiretos do ciclo de vida na definição do menor dispêndio, desde que objetivamente mensuráveis e previstos no edital.

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Atualizado em 01/08/2026.