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Modalidades de licitação
São cinco, o rol é fechado e a escolha não é discricionária — depende da natureza do objeto, não do valor.
A Lei 14.133 reduziu o rol a cinco modalidades e mudou o critério de escolha. Na Lei 8.666, a modalidade era definida principalmente pelo valor. Agora é definida pela natureza do objeto.
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Duas consequências imediatas do § 2º: não existe modalidade criada por regulamento local, e não existe modalidade híbrida. O rol é fechado.
O que sumiu
Tomada de preços e convite não existem mais. Eram as modalidades intermediárias por faixa de valor da Lei 8.666, e a lógica que as sustentava — escolher a modalidade pelo tamanho da despesa — foi abandonada. Edital que ainda as menciona está com fundamento revogado.
O leilão permaneceu, e o concurso também. A novidade é o diálogo competitivo.
Pregão ou concorrência: o teste é o objeto
Essa é a decisão que aparece em quase toda contratação.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
O caput não dá margem: adota-se o pregão sempre que o objeto tiver padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis por especificações usuais de mercado. Ou seja, bem ou serviço comum. Não é uma opção do gestor — é o critério legal.
O parágrafo único fecha o outro lado, e ele tem uma exceção que muita gente perde:
| Objeto | Pregão? |
|---|---|
| Bens e serviços comuns | sim, é a regra |
| Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual | não |
| Obras | não |
| Serviços especiais de engenharia | não |
| Serviços comuns de engenharia | sim — exceção expressa do parágrafo único |
A distinção entre serviço comum e especial de engenharia está no art. 6º, XXI: comum é o objetivamente padronizável em desempenho e qualidade; especial é o de alta heterogeneidade ou complexidade. Manutenção predial rotineira tende ao primeiro grupo; obra de arte especial, ao segundo.
Quando o objeto não é comum, a modalidade é a concorrência — que segue o mesmo rito do art. 17 e admite qualquer critério de julgamento, inclusive técnica e preço.
Concurso, leilão e diálogo competitivo
Concurso
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Serve para escolher trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmio ou remuneração. Em concurso de projeto, o vencedor cede à Administração os direitos patrimoniais (art. 93).
Leilão
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
É a modalidade de alienação. O § 4º traz a característica que a distingue de todas as outras: não exige registro cadastral prévio e não tem fase de habilitação.
Diálogo competitivo
A modalidade nova, e a mais restrita da lei.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III - (VETADO).
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII - (VETADO).
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Só cabe quando a Administração não consegue especificar a solução — por envolver inovação, por precisar adaptar soluções de mercado ou por não conseguir definir as especificações com precisão suficiente. Não é atalho para licitação mal planejada: o pressuposto é a impossibilidade técnica de especificar, e ela precisa ser demonstrada.
O prazo mínimo de manifestação de interesse é de 25 dias úteis, e a Administração não pode revelar a um licitante as soluções propostas por outro sem consentimento.
O erro mais comum: confundir modalidade com procedimento auxiliar
Credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, registro de preços e registro cadastral não são modalidades. São procedimentos auxiliares:
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
Na prática isso significa que "vamos fazer um registro de preços" não responde à pergunta "qual modalidade?". O SRP é o instrumento; a modalidade continua sendo pregão ou concorrência, conforme o objeto.
Eletrônico é a regra
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II - conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
O § 2º põe a forma eletrônica como preferencial e admite a presencial desde que motivada — com sessão gravada em áudio e vídeo (§ 5º). O TCU já registrou o que acontece quando a motivação não existe:
Perguntas frequentes
A modalidade ainda depende do valor da contratação?
Não. Na Lei 14.133 a modalidade decorre da natureza do objeto. O valor continua importando para outras decisões — limite de dispensa, por exemplo —, não para escolher entre pregão e concorrência.
Posso usar pregão para obra?
Não. O art. 29, parágrafo único, exclui obras e serviços de engenharia, ressalvados apenas os serviços comuns de engenharia.
Pregão presencial ainda pode?
Excepcionalmente, com motivação adequada e sessão gravada em áudio e vídeo (art. 17, §§ 2º e 5º). Sem motivação, é irregular.
Quem conduz o pregão hoje?
O agente de contratação. A Lei 14.133 não prevê o cargo de pregoeiro.
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Atualizado em 01/08/2026.