Lei 14.133

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Sistema de Registro de Preços

Vigência da ata, intenção de registro, quem pode pegar carona e os dois limites que a adesão não pode furar.

O Sistema de Registro de Preços (SRP) não é modalidade de licitação — é procedimento auxiliar (art. 78, IV). A licitação continua sendo pregão ou concorrência; o que muda é o resultado: em vez de um contrato, nasce uma ata com preços registrados.

A regra que define o instituto

Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 83 da Lei 14.133/2021

Preço registrado é compromisso do fornecedor, não obrigação da Administração. A ata não gera dever de contratar, e a Administração pode até licitar separadamente o mesmo objeto, desde que motive.

Vigência: 1 ano, prorrogável por mais 1

Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

Art. 84 da Lei 14.133/2021

Dois pontos que costumam ser lidos errado:

O que o edital de SRP precisa dispor

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI - as condições para alteração de preços registrados;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV - atualização periódica dos preços registrados;

V - definição do período de validade do registro de preços;

VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 82 da Lei 14.133/2021

Os incisos que mais geram problema:

IncisoRegraErro típico
Iquantidade máxima de cada itemedital sem estimativa de quantitativo
IVlicitante pode ofertar quantitativo inferior ao máximodesclassificar quem cotou parcialmente
Vjulgamento por menor preço ou maior desconto sobre tabelausar outro critério
VIIregistro de mais de um fornecedor, se aceitarem o preço do vencedorcadastro de reserva ignorado
VIIIvedação de participar de duas atas com o mesmo objeto na mesma vigênciaadesão em cima de ata própria

O § 1º ainda condiciona o menor preço por grupo de itens à demonstração de inviabilidade da adjudicação por item — não é a escolha padrão, é a exceção justificada.

Acórdão 1387/2026 · Plenário · Registro de preços
Em edital de registro de preços que não indique a estimativa dos quantitativos a serem contratados, é irregular a previsão de adesão de órgãos não participantes (caronas), por contrariar os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 318/2026 · Plenário · Registro de preços
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, não é juridicamente admissível que um mesmo item constante de ata de registro de preços seja contratado parcialmente com pagamento à vista e parcialmente com pagamento parcelado, ainda que em contratações distintas ao longo da vigência da ata, porque esse procedimento compromete o julgamento objetivo e a isonomia entre os fornecedores, fragiliza a transparência e a previsibilidade das condições contratuais e amplia indevidamente o espaço para decisões discricionárias na fase de execução (arts. 6º, inciso XXIII, alínea g; 18, caput e inciso III; 25, caput; e 82, incisos III, V e VIII, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1564/2025 · Plenário · Registro de preços
Em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente.

Obras e serviços de engenharia por SRP

Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 85 da Lei 14.133/2021

São dois requisitos cumulativos: projeto padronizado e sem complexidade técnica e operacional, e necessidade permanente ou frequente. Falta um, não cabe SRP.

Intenção de registro de preços e adesão (carona)

Este é o ponto mais consultado do capítulo.

Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.

§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Art. 86 da Lei 14.133/2021

Antes: a IRP

O órgão gerenciador deve abrir procedimento público de intenção de registro de preços na fase preparatória, por no mínimo 8 dias úteis, para que outros órgãos participem da ata e a quantidade total seja dimensionada corretamente. Só é dispensável quando o gerenciador for o único contratante (§ 1º).

Quem participa da IRP é órgão participante. Quem não participou e entra depois é órgão não participante — o carona.

Depois: os requisitos da carona

O § 2º exige, cumulativamente:

  1. Justificativa da vantagem da adesão
  2. Demonstração de que os preços registrados são compatíveis com o mercado, na forma
  3. Consulta prévia e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor
  4. do Art. 23

E os dois limites que não podem ser furados

LimiteQuantoBase
Por órgão aderenteaté 50% dos quantitativos registrados§ 4º
Somatório de todas as adesõesaté o dobro do quantitativo de cada item§ 5º
Sem estimativa de quantitativos no edital, esses dois limites não têm sobre o que
incidir — e é exatamente por isso que o TCU considera irregular prever adesão em ata
que não indique os quantitativos estimados.

Quem pode aderir a quê

O § 3º organiza, e o § 8º fecha uma porta: órgão federal não adere a ata gerenciada por estado, DF ou município.

Acórdão 1851/2022 · Plenário · Registro de preços
Não é juridicamente possível o aproveitamento, por órgão federal, de contrato já firmado por órgão estadual ou municipal. O único instrumento legal que possibilita determinado órgão se beneficiar de licitação realizada por outro é a adesão a ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP); porém é vedada, pelo art. 22, § 8º, do Decreto 7.892/2013 e pelo art. 86, § 8º, da Lei 14.133/2021, aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Perguntas frequentes

A ata obriga a Administração a comprar?

Não. O art. 83 é expresso: há compromisso de fornecimento pelo fornecedor, não obrigação de contratar pela Administração.

Posso prorrogar a ata por mais de um ano?

Não. O art. 84 admite uma prorrogação por igual período — 1 ano —, mediante comprovação de preço vantajoso.

Contrato assinado no fim da ata pode durar mais que ela?

Pode. O contrato decorrente da ata tem vigência estabelecida conforme as disposições nela contidas (art. 84, parágrafo único), independente do prazo remanescente.

Posso aderir a uma ata sem consultar o fornecedor?

Não. O § 2º, III exige consulta prévia e aceitação do gerenciador e do fornecedor. O fornecedor não é obrigado a aceitar a adesão.

Órgão federal pode aderir a ata municipal?

Não. O art. 86, § 8º veda expressamente.

Posso aproveitar o contrato de outro órgão em vez de licitar?

Não. Segundo o TCU, o único instrumento que permite um órgão se beneficiar da licitação de outro é a adesão a ata de registro de preços.

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Atualizado em 01/08/2026.